ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o instrumento para registro e encaminhamento do resultado da avaliação. Para todo exame médico ocupacional realizado, o médico examinador emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias, ambas assinadas pelo mesmo e também pelo trabalhador. A primeira via ficará arquivada no prontuário clínico do paciente, no Departamento Médico do SESMT, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será entregue ao trabalhador, após a conclusão do exame. A terceira via é opcional, sendo emitida nos exames admissionais e demissionais, e entregues ao trabalhador após a realização do exame, para que o mesmo a encaminhe ao RH quando da conclusão de sua admissão ou desligamento.
O ASO deverá conter identificação da empresa, nome completo do trabalhador com número do documento de identidade, sua função, identificação de riscos ocupacionais existentes para a função (conforme PCMSO), exames complementares aos quais o colaborador foi submetido, data em que realizou os exames, definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador exercerá, exerce ou exerceu, identificação do médico coordenador do PCMSO e nome do médico encarregado do exame, com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma de carimbo ou registro informatizado.
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) não será concluído quando não forem apresentados os exames complementares indicados no PCMSO, ou o quadro vacinal, quando for o caso, encontrar-se incompleto.
O Modelo do ASO adotado por esta Instituição encontra-se em ANEXO neste documento.
.1 Parâmetros para Aptidão à Função
Considera-se APTO o colaborador em condições físicas e psíquicas compatíveis com o desempenho da função.
Considera-se APTO COM RESTRIÇÕES o colaborador portador de incapacidade temporária em decorrência de patologia que não incapacite totalmente para sua atividade, como quadros patológicos agudos, podendo constar do ASO a discriminação da restrição, incluindo seu caráter temporário, com fixação de prazo para novo exame médico.
Considera-se INAPTO o colaborador com incapacidade para desempenho da função, sendo que deverá ser orientado e encaminhado para tratamento, se indicado.
.2 Causas de Incapacidade em Exames de Saúde Ocupacional
Podem ou não estar relacionadas com o trabalho desenvolvido. São consideradas causas de incapacidade: enfermidades, deformidades ou alterações de naturezas congênitas, hereditárias ou adquiridas, capazes de comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, interferindo em sua eficiência e capacidade para o trabalho. Podem ser caracterizadas como: definitiva ou temporária, total ou parcial, a critério do médico avaliador, considerando os respectivos prognósticos e a atividade exercida pelo trabalhador. Faz-se exceção a esta regra os casos de vagas predestinadas às pessoas portadoras de deficiência, conforme determina a Lei nº 8213.
O parecer conclusivo de incapacidade depende da atividade exercida, cabendo análise do local de trabalho, não se considerando apenas a patologia apresentada, mas sim a associação desta com a função do trabalhador.